Paulo Caliendo
Doutor em Direito, área de concentração Direito de Estado (PUC-SP). Pesquisador do Centro de Ciências Jurídicas e professor nas disciplinas Legislação Aduaneira e Tributária, Direito Tributário I e Direito Internacional Privado, na graduação em Direito.Apresente reforma tributária apresentada pelo governo federal, sob a forma de Emenda à Constituição, pretende realizar alguns princípios básicos, tais como tornar o sistema tributário nacional mais simples, mais justo e mais neutro do ponto de visto econômico. Este é o entendimento expresso na Exposição de Motivos da Proposta de Emenda Constitucional, o qual dispõe que: \"A superação desse desafio passa necessariamente pelo aumento da eficiência geral do sistema. Ou seja, arrecadar o mesmo, mas de forma mais justa, distribuída e eficiente, não causando impacto na disponibilidade dos entes federativos\".
Como demonstrou Thomas Nagel, em seu recente livro \"O mito da propriedade: tributação e justiça\" (\"The mith of ownerchip: tax and justice\"), a tributação não é apenas um modo de remuneração ou contribuição ao Estado, mas essencialmente um modo de realização da concepção de justiça distributiva ou econômica.
A presente reforma tributária em verdade não se configura em uma verdadeira alteração do sistema existente na atualidade, sendo que somente um número limitado de preceitos apresentados realmente mereceriam o seu regramento por via constitucional. Não é uma reforma tão profunda, tal como aquela que criou o Código Tributário Nacional em 1966; podendo no máximo ser considerada uma mini-reforma.
A ausência de grandes mudanças decorre da não-resolução de problemas fiscais crônicos do Estado brasileiro, tal como a reforma da previdência, que necessitariam estar já resolvidos ou em via de solução para que pudéssemos realmente pensar em uma transformação profunda.
Dentre as mudanças propostas poderíamos citar:
* A eliminação da necessidade de regulamentação por lei complementar do Imposto sobre Grandes Fortunas ( IGF);
* O Imposto Territorial Rural ( ITR) passa a ser de competência estadual e do Distrito Federal, a determinação de sua progressividade e a destinação de 50% de sua receita para o município da localização do imóvel;
* Determinação da progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCD);
* Unificação da legislação que regulamenta o ICMS, a uniformização de suas alíquotas, que serão em número de cinco, e a eliminação da chamada \" guerra fiscal\";
* Mantém-se o sistema misto de partilha entre as receitas estaduais de decorrentes do ICMS, contudo, a sua cobrança dar-se-á no Estado de origem, inclusive da parcela que se destina ao estado de destino;
* Vedação da concessão de incentivos e benefícios fiscais;
* Constitucionalização do preceito relativo à desoneração das exportações;
* O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis passará também a ser progressivo;
* Destinação de dois por cento do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para um fundo de desenvolvimento regional;
* Criação da Contribuição (permanente) sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos e direitos de natureza financeira, para substituir a CPMF;
* Contribuição social sobre o faturamento e não sobre a folha de salários.
Essa proposta tem, desse modo, vários pontos positivos e negativos que exigem o máximo de atenção da sociedade.